2007-07-07 00:00:00 SUPER SIMPLES
SIMPLES NACIONAL OU "SUPER SIMPLES" - NOVIDADES PARA 2009 Criado pela Lei Complementar 123/2006 o SUPER SIMPLES está passando por modificações importantissimas para o empresariado em geral: Veja quais são: SIMPLES NACIONAL - NOVA REGULAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÃO NOS VENCIMENTOS COMITÊ GESTOR PROROGA PRAZO DA COMPETÊNCIA 12/2008 E REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2008 O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou resoluções que prorrogam o prazo da competência 12/2008 e regulamentam dispositivos da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, publicada em 22/12/2008. RESOLUÇÃO CGSN Nº 49, DE 19/12/2008. Prorroga o prazo para pagamento dos tributos relativos à competência 12/2008, de 15/01/2009 para 13/02/2009. Como já havia sido alterado o vencimento da competência 01/2009, teremos no início de 2009 os seguintes prazos: COMPETÊNCIA | VENCIMENTO | 12/2008 | 13/02/2009 | 01/2009 | 20/02/2009 | 02/2009 | 13/03/2009 |
RESOLUÇÃO CGSN Nº 50, DE 22/12/2008. Altera as seguintes Resoluções do CGSN: - Altera as atividades autorizadas e vedadas a optar pelo Simples Nacional; Disciplina a cobrança do ICMS em operações interestaduais; Disciplina o novo parcelamento especial (arts. 20 e 21). Nova redação para os Anexos I e II - atividades vedadas e ambíguas. Novas multas mínimas no âmbito do Simples Nacional. RESOLUÇÃO CGSN Nº 51, DE 22/12/2008. Nova Resolução de cálculo dos valores devidos. Revoga a Resolução CGSN nº 5/2007. Disciplina a atuação da optante na condição de substituta tributária (§§ 7º a 12 do art. 3º). Disciplina a retenção de ISS na fonte (§ 2º do art. 3º). RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 22/12/2008. Disciplina a concessão, por Estados e Municípios, de benefícios fiscais às empresas optantes, na forma de isenção, redução ou estabelecimento de valores fixos do ICMS ou do ISS. RESOLUÇÃO CGSN Nº 53, DE 22/12/2008. Altera a Resolução CGSN nº 10/2007. Disciplina a emissão de documentos fiscais em face do aproveitamento de crédito de ICMS por parte da empresa compradora de empresa optante. Dispensa a emissão de documento fiscal (na venda a consumidor final pessoa física) por parte do empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00. Permanece a obrigação de emissão na venda a pessoa jurídica. O empresário deve manter guarda dos documentos fiscais de aquisição de mercadorias e de insumos. O Comitê Gestor criou o RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS, a ser preenchido mensalmente pelo empreendedor individual - Anexo único da Resolução CGSN nº 10/2007. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LC 123/2006 Foi publicada, em 22/12/2008, a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, com significativas alterações na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. A maior parte das alterações entram em vigor em 01/01/2009. Os artigos relativos ao microempreendedor individual produzem efeitos a partir de 01/07/2009. Relacionamos as alterações que julgamos mais importantes: •1. CRÉDITO DE ICMS (§ 1º a 6º do art. 23) - a. PERMITE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS NO PERCENTUAL A QUE A EMPRESA VENDEDORA ESTÁ SUJEITA NO SIMPLES NACIONAL
Transfere-se, da vendedora optante para compradora não optante, o ICMS efetivamente devido no Simples Nacional. Arts. 2º-A a 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008. - b. PERMITE QUE O ESTADO INSTITUA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS QUE ONEROU A AQUISIÇÃO DOS INSUMOS PELA INDÚSTRIA OPTANTE.
A critério do Estado, transfere-se, da indústria optante para compradora não optante, o ICMS incluído nas notas fiscais de compra de insumos utilizados na fabricação dos produtos. Art. 2º-D da Resolução CGSN nº 10/2007, na redação da Resolução CGSN nº 53, de 22/12/2008. •2. ICMS - ATUAÇÃO DA EMPRESA OPTANTE COMO SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA (inciso I do § 6º do art. 13). •a. Determinou poderes ao Comitê Gestor para disciplinar a atuação da empresa optante do Simples Nacional na condição de substituta tributária - a partir de 01/01/2009. §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008. •3. ANTECIPAÇÃO DO ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS (alíneas ‘g' e ‘h' do inciso XIII do § 1º do art. 13). - a. VEDA A COBRANÇA SOBRE O VALOR AGREGADO
- b. SOMENTE PODERÁ SER COBRADA A DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL.
A DIFERENÇA SERÁ CALCULADA TOMANDO-SE POR BASE AS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. HAVIA ESTADOS QUE COBRAVAM A DIFERENÇA DE "VALOR", E NÃO DE ALÍQUOTAS. NOS CASOS EM QUE O VENDEDOR ERA OPTANTE, NÃO HAVIA VALOR PAGO DE ICMS NA OPERAÇÃO ANTERIOR. NESSE CASO, A COBRANÇA OCORRIA SOBRE O VALOR CHEIO CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA INTERNA, PREJUDICANDO A EMPRESA OPTANTE. - i. Art. 5º da Resolução CGSN nº 4/2007, redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22/12/2008.
•4. RETENÇÃO DO ISS (§ 4º do art. 21). - a. A RETENÇÃO PASSARÁ A OCORRER PELA ALÍQUOTA DA EMPRESA OPTANTE NO SIMPLES NACIONAL
- b. ATÉ ENTÃO, GERALMENTE A OPÇÃO ERA INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO PELA ALÍQUOTA DE 5%, FAZENDO COM QUE A EMPRESA OPTANTE, QUE SOFRIA A RETENÇÃO, NÃO OBTIVESSE OS GANHOS NO SIMPLES NACIONAL NO QUE TANGE AO ISS.
- c. DEIXARÁ DE HAVER A RETENÇÃO PARA A EMPRESA OPTANTE QUE RECOLHA POR VALOR FIXO.
§ 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22/12/2008. •5. BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS (§ 20-A do art. 18). - a. ESTADOS PODERÃO CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS PARA EMPRESAS OPTANTES DE FORMA UNILATERAL, SEM INTERFERÊNCIA DE OUTROS ÓRGÃOS. ATÉ A APROVAÇÃO DA LC 128/2008 DEPENDIAM DE ANUÊNCIA DO CONFAZ.
- b. MUNICÍPIOS JÁ PODIAM FAZÊ-LO AUTONOMAMENTE.
- c. OS BENEFÍCIOS REFEREM-SE À REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, E PODEM SER CONCEDIDOS PARA TODAS AS EMPRESAS OU POR ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE 22/12/2008. •6. INCLUSÃO DE NOVAS ATIVIDADES NO SIMPLES NACIONAL (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18). COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E NÃO-REFRIGERANTES (SUCOS, ÁGUAS, CHÁS, CAFÉS ETC). FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E NÃO-REFRIGERANTES (SUCOS, ÁGUAS, CHÁS, CAFÉS ETC). EDUCAÇÃO - ENSINO MÉDIO COMUNICAÇÕES (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS) TODAS AS ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO EM GERAL, USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS. DECORAÇÃO E PAISAGISMO LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS OU DE PATOLOGIA CLÍNICA; SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA, DIAGNÓSTICOS MÉDICOS POR IMAGEM, REGISTROS GRÁFICOS E MÉTODOS ÓTICOS, BEM COMO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA; SERVIÇOS DE PRÓTESE. •7. NOVA VEDAÇÃO: aluguel de imóveis próprios, salvo quando vinculados a serviços tributados pelo ISS. (inciso XV do art. 17). •8. MELHORIA NA TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADES (§§ 5º-B a 5º-E do art. 18). - a. VIGILÂNCIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
TRANSFERIDO DO ANEXO V (ANTIGO) PARA O ANEXO IV APESAR DO INSS CONTINUAR SENDO PAGO À PARTE, DEIXA DE SE SUBMETER AO FATOR "R". - b. ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
TRANSFERIDOS DO ANEXO V PARA O ANEXO III Estabelecidas condições para opção (atendimento gratuito do MEI, fornecimento de dados estatísticos para o Comitê Gestor e orientação e capacitação de empresas e contadores). - c. EMPRESAS MONTADORAS DE ESTANDES PARA FEIRAS, PRODUÇÃO CULTURAL E ARTÍSTICA E PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E DE ARTES CÊNICAS.
TRANSFERIDAS DO ANEXO IV PARA O NOVO ANEXO V •9. NOVO ANEXO V - MUDANÇA DE PARADIGMA - a. INSS INCLUÍDO
- b. MENORES ALÍQUOTAS PARA QUEM EMPREGA MAIS
INCENTIVA O EMPREGO INCENTIVA A FORMALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR, INCLUSIVE DO PRÓ-LABORE DO EMPRESÁRIO. - c. MENORES ALÍQUOTAS PARA QUEM FATURA MENOS, BENEFICIANDO AS EMPRESAS DE MENOR PORTE.
- d. PROTEÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARA EMPRESAS QUE EMPREGAM MAIS, A MAIOR PARTE DO VALOR RECOLHIDO É DIRECIONADA AO INSS. PARA EMPRESAS COM BAIXO ÍNDICE DE MÃO-DE-OBRA, A MAIOR PARTE DO VALOR RECOLHIDO É DIRECIONADA AO IMPOSTO DE RENDA. •10. APENAS DOIS GRUPOS DE ATIVIDADE PERMANECEM COM O INSS (COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA) PAGO FORA DO SIMPLES NACIONAL. •a. COM A NOVA FORMATAÇÃO DO ANEXO V, QUE INCLUIU O INSS EM SUAS TABELAS, APENAS DOIS GRUPOS DE ATIVIDADES PERMANECEM TRIBUTADAS PELO ANEXO IV, COM A COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA PAGA À PARTE DO SIMPLES NACIONAL (DIRETAMENTE À RFB), POR MEIO DA GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS): CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS E OBRAS DE ENGENHARIA EM GERAL, INCLUSIVE SOB A FORMA DE SUBEMPREITADA, EXECUÇÃO DE PROJETOS E SERVIÇOS DE PAISAGISMO, BEM COMO DECORAÇÃO DE INTERIORES. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO. •11. MELHORIA NA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DOS TRIBUTOS FEDERAIS PARA O INSS - ANEXOS I, II e III. •a. Nas faixas iniciais, todo o percentual dos tributos federais passa a destinar-se ao INSS, zerando-se os demais tributos. •12. ASSOCIATIVISMO - UNIÃO DE MICROEMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (ART. 56). - a. EMPRESAS OPTANTES PODERÃO FORMAR "SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE"
- b. A MEDIDA VISA PROPORCIONAR GANHO DE ESCALA EM COMPRAS OU VENDAS, INCLUSIVE PARA O MERCADO EXTERNO (EXPORTAÇÕES).
•13. NOVO PARCELAMENTO ESPECIAL PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL (ART. 79). - a. PRAZO: 100 MESES
- b. DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 30/06/2008
- c. ABRANGE TODOS OS DÉBITOS PARA COM A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
- d. PRAZO PARA O PEDIDO: 2 a 30/01/2009
- e. PEDIDO DEVE SER EFETUADO JUNTO AO FISCO ONDE HOUVER O DÉBITO A SER PARCELADO (RFB, ESTADO OU MUNICÍPIO).
- f. NÃO PODE SER UTILIZADO POR EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL (não pode ser utilizado para reingresso no regime).
Art. 20 da Resolução CGSN nº 4, redação da Resolução CGSN nº 50, de 22/12/2008. •14. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - vigência 01/07/2009 (arts. 18-A a 18-C). - a. OBJETIVO: FORMALIZAÇÃO E PROTEÇÃO SOCIAL
- b. RECEITA BRUTA DE ATÉ R$ 36.000/ANO.
- c. FACILITADORES PARA REGISTRO, INCLUSIVE COM ISENÇÃO DE CUSTOS, TAXAS E EMOLUMENTOS RELATIVOS A ALVARÁS, LICENÇAS, REGISTROS ETC.
- d. POSSIBILIDADE DE FUNCIONAMENTO EM LOCAIS PRECÁRIOS OU NA RESIDÊNCIA.
- e. RECOLHIMENTOS PARA O MEI SEM EMPREGADO:
R$ 45,65 PARA O INSS DO SEGURADO EMPRESÁRIO R$ 1,00 DE ICMS (CASO ESTEJA SUJEITO) R$ 5,00 DE ISS (CASO ESTEJA SUJEITO) - f. ISENÇÃO - MEI SEM EMPREGADOS NÃO PAGARÁ:
IMPOSTO DE RENDA, CSLL, IPI, INSS PATRONAL, PIS E COFINS. - g. PODE TER 1 (UM) EMPREGADO, QUE GANHE ATÉ 1 SALÁRIO-MÍNIMO OU O SALÁRIO-BASE DE CATEGORIA PROFISSIONAL
NESSE CASO, HAVERÁ RECOLHIMENTO ADICIONAL: DO EMPREGADO - 8% SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PATRÃO - 3% SOBRE A REMUNERAÇÃO. - h. DISPENSADO DA GFIP, SALVO SE CONTRATAR EMPREGADO.
- i. DISPENSADO DE EMITIR NOTA FISCAL PARA CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA. OBRIGADO À EMISSÃO QUANDO VENDER PARA PESSOA JURÍDICA.
O COMITÊ GESTOR INSTITUIU FORMULÁRIO PARA REGISTRO SIMPLIFICADO DAS VENDAS ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 10/2007, NA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 53, DE 22/12/2008. O MEI TERÁ QUE GUARDAR AS NOTAS FISCAIS DE COMPRA DE MERCADORIAS E DE INSUMOS •15. REDUÇÃO DA MULTA MÍNIMA DO SIMPLES NACIONAL (arts. 36, 36-A e 38). - a. PARA O MEI: DE R$ 500,00 PARA R$ 50,00
- b. PARA AS DEMAIS OPTANTES: DE R$ 500,00 PARA R$ 200,00
•16. COMITÊ GESTOR DA REDESIM (art. 2º, III). - a. Poder de regulamentar a abertura e funcionamento de empresas - por meio de Resoluções.
Competências: regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária. - b. Composição híbrida - União, Estados e Municípios.
- c. Presidência: MDIC.
•17. NOVAS HIPÓTESES DE DEDUÇÕES NA BASE DE CÁLCULO (art. 18, § 4º, IV). - a. Serão segregadas as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL |